SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046776-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): ISAAC NEWTON ONETTA LOURENÇO Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ I - Isaac Newton Onetta Lourenço interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 239, §1º, 489, inciso II, §1º, inciso IV, 920, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, quanto à ciência inequívoca dos embargos à execução; b) que a ação rescisória foi indevidamente julgada procedente porque o recorrido teve ciência inequívoca dos embargos à execução. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: O autor ajuizou a presente ação com base no art. 966, V, do CPC que dispõe que a sentença de mérito pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica e que a sentença violou os arts. 915, 918, I e 920, I do CPC, pois não observou a flagrante intempestividade dos Embargos, ou, sucessivamente, não levou em conta a ausência de intimação da Requerente para impugnação aos embargos. De fato, analisando com cautela os autos, entendo que a irresignação merece prosperar, pelo pedido sucessivo. Explico. As normas jurídicas indicada pelo autor como objeto de violação são as seguintes: