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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046776-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0046776-32.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ISAAC NEWTON ONETTA LOURENÇO Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ I - Isaac Newton Onetta Lourenço interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 239, §1º, 489, inciso II, §1º, inciso IV, 920, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, quanto à ciência inequívoca dos embargos à execução; b) que a ação rescisória foi indevidamente julgada procedente porque o recorrido teve ciência inequívoca dos embargos à execução. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: O autor ajuizou a presente ação com base no art. 966, V, do CPC que dispõe que a sentença de mérito pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica e que a sentença violou os arts. 915, 918, I e 920, I do CPC, pois não observou a flagrante intempestividade dos Embargos, ou, sucessivamente, não levou em conta a ausência de intimação da Requerente para impugnação aos embargos. De fato, analisando com cautela os autos, entendo que a irresignação merece prosperar, pelo pedido sucessivo. Explico. As normas jurídicas indicada pelo autor como objeto de violação são as seguintes: (...) Analisando os autos de execução de título extrajudicial n. 0000018- 53.2017.8.16.0115 verifica-se que a ação foi ajuizada pelo ora autor, em 05.01.2017, consubstanciada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Não tendo sido localizado o executado, houve deferimento de sua citação por edital a qual ocorreu em 16.04.2020 (mov. 203.1). Em 20.07.2020 (mov. 208.1) houve apresentação de contestação por negativa geral por curador especial nomeado pelo juízo. Em 04.12.2023 houve bloqueio do valor de R$ 2.001,21 de titularidade do executado através do Sisbajud. Em 28.02.2024 foi expedida carta de intimação ao executado, acerca do bloqueio, que retornou negativa em 13.03.2024 (mov. 379.1). Em 16.08.2024 o executado compareceu aos autos, pedindo sua habilitação (mov. 411.1). E em 05.09.2024 apresentou os embargos à execução sob n. 002911- 70.2024.8.16.0115, alegando como tese de defesa a nulidade de todos os atos anteriores e posteriores a citação por edital até o comparecimento espontâneo do Embargante, devendo o feito retroagir até a oportunidade de citação deste, com abertura de novo prazo para o contraditório e ampla defesa. Ainda, apresentou outras teses relativas à execução em si. Pois bem. Observa-se que o executado compareceu aos autos após a realização de bloqueio de suas contas bancárias, e como havia sido citado por edital, apresentou embargos à execução alegando justamente a nulidade de sua citação editalícia. Tal tese deveria ter sido analisada pelo juízo a quo na sentença rescindenda pois se trata de preliminar que, se acolhida, influenciaria na análise de todo o restante dos argumentos e do andamento da execução. Ademais, caso acolhida a tese, e caso constatada a referida nulidade, o comparecimento espontâneo do executado em 16.08.2024 (mov. 411.1) seria considerado como início do prazo para apresentação de embargos de execução, os quais poderiam ser analisados como tempestivos. (...) Dessa forma, os embargos à execução apresentados após o comparecimento do executado nos autos de execução, alegando nulidade de sua citação por edital, não podem desde logo ser considerados intempestivos, tendo em vista que a análise da questão da nulidade da citação por edital é imprescindível, e caso reconhecida, importara na manifesta tempestividade dos embargos, uma vez que o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. Assim, não sendo de clareza ímpar a alegada violação ao art. 918, I do CPC, que prevê que o juiz deve rejeitar liminarmente os embargos intempestivos, não procede o pedido do autor neste sentido. Contudo, analisando os autos com cautela, entendo que o pedido sucessivo de ausência de intimação válida para impugnação aos embargos, merece prosperar. No caso em análise o embargante, ora requerido ajuizou a ação de embargos à execução sob n. 0002911-70.2024.8.16.0115. Em 10.10.2024 o juízo a quo determinou a intimação da parte embargada para apresentar resposta em 15 dias (mov. 17.1). Foi expedida carta de intimação ao embargado (mov. 19.1) que retornou negativa, conforme mov. 22.1. Em razão do contido no mov. 25.1, nova carta de intimação foi expedida e, desta vez, recebida pelo destinatário (mov. 27.1). Em razão disso, decretou-se a revelia da embargada através da decisão de mov. 34.1, e, na sequência, sobreveio a sentença de mov. 39.1, julgando procedente os embargos à execução. Contudo, tal decisão não observou a melhor técnica. Isso porque, a intimação para impugnação dos embargos, a que se refere o art. 920, I, do CPC, é feita ao advogado do exequente/embargado, e não pessoalmente. Apesar de não haver ressalva expressa no aludido dispositivo legal, a orientação doutrinária é pacífica no sentido de que a cientificação deve ser veiculada na pessoa do patrono do exequente. Tal exegese se impõe, porquanto a norma processual, em observância ao princípio da economia processual, não compele à citação do embargado, como se daria nas ações de natureza autônoma. Antes, exige-se apenas a sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ser efetivada mediante a intimação de seu advogado para responder aos embargos. Destarte, tal determinação visa preservar a inegável conexão e a instrumentalidade do processo de execução com a respectiva ação de embargos. (...) Assim, por se tratar de intimação do Exequente para responder aos Embargos opostos pelo Executado, e estando os autos em apenso aos autos principais, é evidente que a intimação deveria ter sido realizada em nome dos advogados já constituídos no feito, e não de forma pessoal ao exequente. Posto isto, considerando que o procurador do exequente estava habilitados nos autos desde o seu ajuizamento, é evidente que a intimação prevista no art. 920, I do CPC deveria ter lhe sido direcionada, e não de forma pessoal à pessoa jurídica exequente, na forma como realizado nos autos de embargos à execução, devendo ser reconhecida a nulidade da intimação por carta com aviso de recebimento, com a consequente rescisão da sentença e suas deliberações, com a consequente intimação do exequente, através de seu procurador, para se manifestar nos autos 02911- 70.2024.8.16.0115. (...) Dessa forma, verifica-se que a ausência de intimação do exequente para impugnar os embargos à execução implica nítida violação às normas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo devido o acolhimento das razões ofertadas pelo autor da presente ação rescisória, declarando a nulidade da intimação de mov. 27.1 dos autos de origem, objeto desta rescisão, pois, realizada de forma pessoal ao embargado, ora agravante, e não ao seu procurador constituído no feito executivo. Desta forma, voto no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória e, por conseguinte, rescindir a sentença proferida nos autos 02911-70.2024.8.16.0115, e todos os seus consectários, inclusive os ônus de sucumbência fixados naquela oportunidade, determinando-se ao juízo que intime os procuradores da parte embargada para oferecerem impugnação aos embargos à execução, no prazo legal, na forma da fundamentação supra. Não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, inciso II, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Cita-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC /2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457 /RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, o acórdão recorrido julgou procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, por violação manifesta à norma jurídica, decorrente da nulidade da intimação realizada pessoalmente ao exequente para impugnar os embargos à execução, entendendo indispensável a intimação do advogado já constituído, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Contudo, o recorrente não deduziu, no Recurso Especial, tese de violação ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nem impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo Colegiado para reconhecer a admissibilidade da ação rescisória. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, suficiente para manter a conclusão do aresto impugnado, aliada à apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: (...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2 /2025, DJEN de 28/2/2025.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na inexistência de vício no acórdão e na aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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